
Uma recepcionista de Salvador, na Bahia, entrou com uma ação trabalhista contra a empresa Panorama istração e Negócios Imobiliários Ltda., alegando discriminação e desrespeito à sua condição de mãe afetiva de um bebê reborn, chamado Olívia de Campos Leite. O caso, protocolado no dia 27 de maio de 2025, no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, sob o número 0000457-47.2025.5.05.0016, pede rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por danos morais e reconhecimento de direitos como licença-maternidade e salário-família. O processo, que tramita no rito sumaríssimo, levanta questões jurídicas e sociais sobre a maternidade afetiva e o respeito à dignidade no ambiente de trabalho. 1f4549
Maira Campos Leite, de 35 anos, trabalhou como recepcionista na empresa desde abril de 2020, com salário mínimo e jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h. Segundo a petição inicial, assinada pela advogada Vanessa de Menezes Homem, Maira desenvolveu um profundo vínculo emocional com seu bebê reborn, uma boneca hiper-realista que ela trata como filha, cuidando dela com afeto, nomeando-a e assumindo responsabilidades maternas. No entanto, ao solicitar à empresa a concessão de licença-maternidade de 120 dias e o pagamento do salário-família, a trabalhadora enfrentou resistência, zombaria e constrangimento por parte da empregadora.
De acordo com o processo, a empresa negou os pedidos, afirmando que Maira “não era mãe de verdade” e sugerindo que ela “precisava de psiquiatra, não de benefício”. A atitude da Panorama istração, segundo a reclamante, gerou humilhação pública diante de colegas, abalo psicológico e a quebra da confiança necessária para a continuidade do contrato de trabalho. A ação argumenta que a conduta da empresa violou o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, conforme o artigo 5º, inciso X.
Maternidade Afetiva e o Direito Trabalhista 3p686a
O caso de Maira Campos Leite traz à tona um debate contemporâneo sobre a maternidade não biológica. A petição destaca que a maternidade afetiva, reconhecida no direito de família e no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser igualmente respeitada no âmbito trabalhista. “A maternidade não é apenas biologia. É principalmente afeto, responsabilidade, cuidado”, afirma o documento. A advogada cita avanços na jurisprudência brasileira que reconhecem vínculos sócioafetivos, argumentando que a negativa de direitos a Maira constitui discriminação e desrespeito à sua subjetividade como mulher e mãe.
A ação pede a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a possibilidade de o empregado romper o vínculo quando o empregador comete falta grave. Entre as faltas apontadas, estão a negativa de direitos trabalhistas, como licença-maternidade e salário-família, e o tratamento vexatório imposto à reclamante.
Pedidos e Danos Morais 275r57
Além da rescisão indireta, Maira solicita o pagamento de verbas rescisórias, como aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com adicional de um terço, 13º salário proporcional, liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com multa de 40% e guias para o seguro-desemprego. A trabalhadora também requer uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, devido ao abalo psíquico causado pela deslegitimação de sua maternidade e pela exposição ao ridículo no ambiente de trabalho.
A petição inclui um pedido de tutela antecipada para o reconhecimento imediato da rescisão indireta, alegando a gravidade dos fatos e o risco de dano psicológico continuado. A reclamante também solicita a concessão de justiça gratuita e a produção de provas, como testemunhas e uma perícia psicológica para avaliar o vínculo afetivo com o bebê reborn.
Um Caso que Promete Debate 354556
O processo, que tramita na Vara do Trabalho de Salvador, levanta questões que vão além do caso específico, tocando em temas como diversidade familiar, inclusão e respeito no ambiente corporativo. A discussão sobre o reconhecimento da maternidade afetiva no contexto trabalhista pode abrir precedentes para a proteção de direitos de pessoas que, como Maira, constroem laços familiares não convencionais. O desfecho do caso será acompanhado de perto por juristas, psicólogos e defensores dos direitos humanos, que veem na ação uma oportunidade de ampliar o entendimento sobre parentalidade e dignidade.
Palavras-chave: maternidade afetiva, bebê reborn, ação trabalhista, rescisão indireta, danos morais, direitos trabalhistas, Salvador, Bahia, dignidade humana, discriminação
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