Em uma decisão recente do Tribunal de Justiça de Rondônia, proferida em 19 de maio de 2025, a 1ª Câmara Especial negou provimento a um agravo de instrumento movido pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO) contra o ex-governador Ivo Narciso Cassol. O caso, registrado sob o número 0820144-36.2024.8.22.0000, envolve uma ação de improbidade istrativa relacionada à contratação irregular da empresa MARCO Gestão de Controle pelo Governo de Rondônia, durante a gestão de Cassol. e2d39
O processo teve início com uma ação de improbidade istrativa contra Ivo Cassol, João Aparecido Cahulla, José Batista da Silva e Maria de Fátima de Souza Lima. O Ministério Público propôs, inicialmente, um Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) com o pagamento de R$ 500 mil, a ser dividido igualmente entre os réus, além de sanções não pecuniárias. A proposta não foi aceita, e após negociações em audiência, o valor foi reduzido para R$ 350 mil, com a possibilidade de parcelamento em até 10 vezes e a retirada das sanções não pecuniárias. Ivo Cassol aceitou os termos, mas os demais réus rejeitaram a contraproposta.
Na homologação do acordo, o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho determinou que Cassol pagasse o montante integral de R$ 350 mil, entendendo que a obrigação era solidária. Contudo, após embargos de declaração apresentados por Cassol, a decisão foi retificada, reduzindo sua responsabilidade para R$ 87,5 mil, equivalente à divisão individual do valor entre os quatro réus. O MPRO recorreu, alegando que a decisão violava a autonomia negocial das partes e que o acordo previa o pagamento integral, independentemente da adesão dos demais réus.
No julgamento do agravo, o desembargador Daniel Ribeiro Lagos, relator do caso, destacou que os embargos de declaração servem para corrigir contradições, omissões ou erros materiais, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ele constatou que a decisão homologatória inicial continha uma contradição, pois o acordo pactuado em audiência, com a anuência das partes, previa responsabilidade individual, e não solidária. O vídeo da audiência confirmou que a divisão do valor foi expressamente discutida, e Cassol aceitou os termos de forma clara.
Além disso, o relator esclareceu que o montante de R$ 350 mil refere-se a uma multa, e não ao ressarcimento integral do dano, que ainda será apurado em liquidação de sentença. Isso afasta a alegação do MPRO de que a decisão violaria o artigo 17-B da Lei de Improbidade istrativa, que exige o ressarcimento total do erário. A Procuradoria do Município, presente na audiência, concordou com os termos do acordo, reforçando a validade da decisão que corrigiu a contradição.
A decisão foi unânime, com o acompanhamento dos magistrados Adolfo Teodoro Naujorks Neto e Glodner Pauletto. O acórdão manteve a redução do valor devido por Cassol, fixado em R$ 87,5 mil, e estabeleceu que a definição de responsabilidade no ANPC deve respeitar o que foi pactuado entre as partes. O processo contra os demais réus, que não aderiram ao acordo, segue em tramitação.
Este desfecho deixa o ex-senador e ex-governador de Rondônia mais perto de garantir sua elegibilidade em 2026, faltando apenas a decisão do Senado sobre a mini-reforma eleitoral, que pode alterar os prazos da Lei da Ficha Limpa. Caso seja aprovada,. Cassol estará apto a disputar o pleito.
Deixe seu comentário z474